BELO HORIZONTE, BETIM, CONTAGEM, SETE LAGOAS, PARÁ DE MINAS, POUSO ALEGRE, POÇOS DE CALDAS, VARGINHA MINAS GERAIS
Ana Júnia Maria de Sousa¹ - Edgar Amarante Caldeira
Diniz²
¹Bióloga,
Gestora Ambiental e Especialista em Avaliação de Impactos e Recuperação de
Áreas Degradadas e Coordenadora Técnica da empresa Licenciar Consultoria
Ambiental Ltda, janeiro, 2016.
²Ecólogo, Especialista em Gestão Empresarial e
Coordenador Administrativo da empresa Licenciar Consultoria Ambiental Ltda,
janeiro de 2016.
Relatório de Impacto
Urbano - RIU considera, no mínimo,
o sistema viário, o tráfego, o transporte coletivo, a emissão de efluentes, os
movimentos de terra e as condições sociais, funcionais e urbanísticas da
vizinhança [1].
Este relatório preconiza a
viabilidade de empreendimentos considerados por uma legislação na qual define o
que é empreendimento de impacto urbano,
ou seja, que afeta uma infraestrutura positivamente ou negativamente, que cause
um impacto ambiental, que modifica hábitos
urbanos locais, dentre outros.
Deve-se ressaltar que normalmente
cada município tem uma legislação especifica para estabelecer suas atribuições
ao estudo, sempre considerando a especificidade de cada cidade. Normalmente o embasamento para a legislação
do RIU estará respaldada no Plano
Diretor dos municípios. É com as diretrizes do Plano Diretor que se define o
direcionamento de crescimento da cidade. Por exemplo, uso e ocupação do solo e
a gestão de recursos hídricos. As
regiões são classificadas em áreas com nomenclaturas próprias de acordo com a
sua vocação ou necessidade (ZEU – Zona de Expansão Urbana, ZAD – Zona
Adensável, ZOR – Zona de Ocupação Restrita).
A partir desta base legal criam-se as diretrizes para o RIU.
Este documento deve ser elaborado por profissionais
habilitados e apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as
informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas,
cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que
se possa entender a Atividade ou Empreendimento, bem como as conseqüências
sobre o espaço urbano.
Quando bem desenvolvido é
importante e responsável por levar aos órgãos competentes informações que
possam mudar o cenário em diversos campos do município. É neste momento que a
tomada de decisão em termos de aprovação se faz necessária uma análise
multidisciplinar. Havendo o deferimento de uma atividade a ser implantada em
uma dada região, sempre os analistas buscam pelo menor impacto negativo
possível. E quando os impactos negativos são evidenciados a comissão técnica
procura obter formas de mitigá-los ou minimizá-los através de compensações
efetivas que tragam benéficos futuros. As compensações normalmente são:
ambientais, viárias, educacionais, obras civis, dentre outras.
Do mesmo modo que a complexa
análise deste documento deve ser realizada por profissionais de diversas áreas,
assim também é a na sua elaboração. Quanto maior o número de profissionais
envolvidos melhor será a qualidade e riqueza de informações. Portanto, o
empreendedor ao licenciar atividades que exijam o RIU deve procurar por empresas competentes e experientes no
mercado.
Referencias:
[1]
- LEI
COMPLEMENTAR nº 033, de 26 de dezembro de 2006. Institui o Plano
Diretor do Município de Contagem e dá outras
providências.
Acesso o Texto em PDF: http://licenciarambiental.com.br/atualidades-ambientais/
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