Belo
Horizonte; Betim; Brumadinho; Caeté; Capim Branco; Confins; Contagem;
Esmeraldas; Florestal; Ibirité; Igarapé; Itaguara; Itatiaiuçu; Itaúna;
Jaboticatubas; Juatuba; Lagoa Santa; Mário Campos; Mateus Leme; Matozinhos;
Nova Lima; Nova União; Pedro Leopoldo; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima;
Rio Manso; Sabará; Santa Luzia; São Joaquim de Bicas; São José da Lapa;
Sarzedo; Sete Lagoas; Taquaraçu de Minas; Vespasiano/MINAS GERAIS.
A Lei Nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento sócio-econômico,
aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana,
atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do
subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso
dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a
preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de
tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de
degradação;
X - educação
ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art 3º - Para os fins previstos nesta
Lei, entende-se por:
I - meio
ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas;
II - degradação
da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos
ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas,
os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera a fauna e a flora. (Redação dada
pela Lei nº 7.804, de 1989).
OS
OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
I - à
compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição
de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao
equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao
estabelecimento de critérios e padrões de qualidade
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao
desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso
racional de recursos ambientais;
V - à difusão de
tecnologias de manejo do meio ambiente,
à divulgação de dados e informações
ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do
equilíbrio ecológico;
VI - à preservação
e restauração dos recursos ambientais
com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo
para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição,
ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos.
Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e
planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a
preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico,
observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único -
As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância
com as diretrizes da Política Nacional
do Meio Ambiente.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação
de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria
da qualidade ambiental;
VI - a criação de reservas e estações
ecológicas, áreas de proteção ambiental
e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e
Municipal;
VI - a criação de
espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal,
estadual e municipal, tais como áreas de
proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou
compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental.
X - a instituição do
Relatório de Qualidade do Meio Ambiente,
a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804,
de 1989)
XI - a garantia da
prestação de informações relativas ao Meio
Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando
inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII -
instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro
ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) [1].
A Lei de PNMA foi responsável pela inclusão do tema ambiental na
gestão das políticas públicas e decisiva inspiradora do Capítulo do Meio
Ambiente na Constituição de 1988. E através dela a visão sobre a
temática ambiental nos empreendimentos tem evoluído no País em ruma ao
Desenvolvimento Sustentável. Aqui, expomos apenas um resumo do que é a PNMA,
seus objetivos e instrumentos. Leia na integra a LEI Nº 6.938, DE 31 DE
AGOSTO DE 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente.
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REFERENCIAS:
[1] – Planalto. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6938.htm>
Acessado em 02 de fevereiro de 2017.
Autora: SOUSA, A.J.M – Bióloga Licenciada e
Bacharela em Gestão Ambiental, Especialista em Avaliação de Impactos Ambientais
e Recuperação de Áreas Degradadas na empresa Licenciar Consultoria Ambiental
Ltda, fevereiro de 2017.
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