Belo
Horizonte; Betim; Brumadinho; Caeté; Capim Branco; Confins; Contagem; Esmeraldas; Florestal; Ibirité; Igarapé; Itaguara; Itatiaiuçu; Itaúna; Jaboticatubas; Juatuba; Lagoa Santa; Mário Campos; Mateus Leme; Matozinhos; Nova Lima; Nova União; Pedro Leopoldo; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio
Acima; Rio Manso; Sabará; Santa Luzia; São Joaquim de
Bicas; São José da Lapa; Sarzedo; Sete Lagoas; Taquaraçu de
Minas; Vespasiano/ MINAS GERAIS.
O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é um instrumento de planejamento e gestão urbana, instituído
pelo Estatuto da Cidade –
Lei Federal n° 10.257/01 e, no município de Belo Horizonte por seu Plano Diretor,
Lei 7.165/96, quando alterado pela Lei n° 9.959/10. Neste estudo são
mencionados os impactos que empresas
podem gerar ao seu entorno. É neste relatório
técnico que são contemplados os fatores positivos e negativos quanto à
qualidade de vidas das pessoas ao entorno dos empreendimentos. Com base nestas
informações os órgãos competentes elaboram as diretrizes para mitigar os impactos. Geralmente são diagnosticados os impactos socioambientais dos empreendimentos em
fase de implantação ou ampliação.
Conforme a lei 7.166/96 os empreendimentos no município de Belo
Horizonte sujeitos a elaboração do EIV são:
- As edificações não residenciais com área de estacionamento para
veículos superior a 10.000,00 m² ou com mais de 400 vagas destinadas a estacionamento
de veículos; (art. 15, Inciso I, do Decreto 14.594/11: a área
de estacionamento citada corresponde à soma das áreas destinadas às vagas
para estacionamento de veículos e das áreas destinadas a acesso,
circulação e manobra necessárias para alcançá-las . Art. 15, Inciso
II, do Decreto 14.594/11: o número de vagas previsto diz respeito àquelas
destinadas a estacionamento de veículos.)
- Os empreendimentos destinados ao uso residencial com mais de 300
unidades;
- Os empreendimentos destinados ao uso misto com área construída
superior a 20.000,00 m²;
- Os empreendimentos destinados a Serviço de Uso Coletivo, nos termos
do Anexo X, da Lei 7.166/96, com área construída superior a 6.000,00 m²; (Art.
15, Inciso III, do Decreto 14.594/11: a referência para aplicação do
disposto nos itens 3 e 4 será a área total edificada -construída- ou a
área utilizada pela atividade, inclusive áreas descobertas, prevalecendo
aquela que for maior. )
- Casas de show, independente da área utilizada pela atividade;
- Centro de convenções independente da área utilizada pela atividade;
- Casa de festas e eventos com área utilizada superior a 360,00 m²;
- Hipermercados com área utilizada igual ou superior a 5.000,00 m²;
- Os parcelamentos do solo vinculados na figura de desmembramento, que
originem lote com área superior a 10.000,00 m² ou quarteirão com dimensão
superior a 200,00 m;
- As intervenções em áreas urbanas consolidadas, compreendidas por
modificações geométricas significativas de conjunto de vias de tráfego de
veículos;
- Helipontos;
- Outros empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto de Vizinhança,
definidos por legislação municipal.
A Licenciar
Consultoria Ambiental possui profissionais para elaboração do Estudo
de Impacto de Vizinhança – EIV. Atua com Licenciamento
Ambiental desde 2015 obtendo êxito nos trabalhos realizados.
Bibliografia Consultada
Autor: DINIZ, E.A.C. – aluno do programa de Pós-Graduação em Sustentabilidade e Tecnologia Ambiental do Instituto Federal de Minas Gerais – IFMG, Bacharel em Ecologia, Especialista em Gestão Empresarial na empresa Licenciar Consultoria Ambiental Ltda, março de 2017.
Texto em PDF: http://licenciarambiental.com.br/wp-content/uploads/2017/03/EIV_Estudo-de-Impacto-de-Vizinhan%C3%A7a.pdf
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