Pular para o conteúdo principal

PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PGRS

Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, é um documento elaborado por especialistas que identifica, classifica e quantifica a geração de resíduos sólidos e indica a forma adequada e correta de gerenciamento em todas as suas etapas de geração, acondicionamento, transporte, transbordo, tratamento, reciclagem, destinação e disposição final.
No município de Contagem/MG, a secretaria responsável fornece Termo de Referencia – TR para elaboração desejada do PGRS. Este TR tem a finalidade orientar os geradores de resíduos sólidos provenientes das atividades de funcionamento dos estabelecimentos classificados com grandes geradores de Resíduos no município de Contagem-MG, conforme Lei Municipal Nº 188/2014 que Dispõe sobre a política e as diretrizes da Limpeza no Município de Contagem e dá outras providências, para a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS, diploma este em conformidade com o disposto Lei Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras Providências, segundo a qual, os geradores estão sujeitos a elaboração e implementar o referido Plano.
A referida Legislação estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a Gestão de Resíduos Sólidos, disciplinando ações necessárias para mitigar os impactos ambientais decorrentes da atividade, em consonância com a legislação municipal em vigor, que estabelece os princípios básicos da minimização da geração de resíduos, identificando e descrevendo as ações relativas ao seu manejo adequado, levando em consideração os aspectos referentes à todas as etapas, compreendidas pela geração, segregação, acondicionamento, identificação, coleta, transporte interno, armazenamento temporário, tratamento interno, armazenamento externo, coleta e transporte externo, tratamento externo e disposição final devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.
O documento deverá ser apresentado junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Sustentabilidade de Contagem – SEMAS no momento do Licenciamento Ambiental ou quando solicitado pela administração municipal.
O objetivo do TR é prover diretrizes aos grandes geradores para a elaboração do PGRS, contribuindo para a redução da geração de resíduos sólidos no Município de Contagem, orientando quanto a caracterização, segregação, acondicionamento, transporte, tratamento e destinação final dos respectivos resíduos.
Conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS os Geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, redução, reutilização, segregação, reciclagem e destinação final.
Atribuiu-se, assim, aos Geradores a responsabilidade sobre o gerenciamento de resíduos produzidos nas atividades de funcionamento.
Abaixo, temos algumas normas e resoluções, importantes para elaboração do PGRS [1]:

LEI FEDERAL Nº 6.938/81 – POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE;
LEI FEDERAL Nº 9.605/98 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS;
LEI ESTADUAL Nº 11.520/00 – CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE;
LEI FEDERAL Nº 12.305/10 – POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS;
LEI COMPLEMENTAR Nº 188, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 – DISPÕE SOBRE A POLÍTICA E AS DIRETRIZES DA LIMPEZA NO MUNICÍPIO DE CONTAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NBR Nº 10.004/04 – RESÍDUOS SÓLIDOS – CLASSIFICAÇÃO.
NBR Nº 10005/87 – LIXIVIAÇÃO DE RESÍDUOS – PROCEDIMENTO
NBR Nº 10006/87 – SOLUBILIZAÇÃO DE RESÍDUOS – PROCEDIMENTO
NBR Nº 10007/87 – AMOSTRAGEM DE RESÍDUOS – PROCEDIMENTO
NBR Nº 11.172/90 – ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS CLASSES II – NÃO INERTES E III – INERTES.
NBR Nº 12.235/92 – ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS.
NBR Nº 12235/87 – ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS
NBR Nº 7500 – TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
NBR Nº 7501/83 – TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
NBR Nº 7503/82 – FICHA DE EMERGÊNCIA PARA TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
NBR Nº 7504/83 – ENVELOPE PARA TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS. CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES
NBR Nº 8285/96 – PREENCHIMENTO DA FICHA DE EMERGÊNCIA
NBR Nº 8286/87 – EMPREGO DA SIMBOLOGIA PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
NBR Nº 11174/89 – ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS CLASSES II (NÃO INERTES) E III (INERTES)
NBR Nº 13221/94 – TRANSPORTE DE RESÍDUOS – PROCEDIMENTO
NBR Nº 13463/95 – COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – CLASSIFICAÇÃO
NBR Nº 12807/93 – RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE – TERMINOLOGIA
NBR Nº 12809/93 – MANUSEIO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – PROCEDIMENTOS
NR-25 RESÍDUOS INDUSTRIAIS
CONTRAN Nº 404 – CLASSIFICA A PERICULOSIDADE DAS MERCADORIAS A SEREM TRANSPORTADAS
RES. CONAMA Nº 06/88 – DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO DE RESÍDUOS NAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS
RES. CONAMA Nº 05/93 – ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS ORIUNDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, PORTOS, AEROPORTOS, TERMINAIS FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS.
RES. CONAMA Nº 275/01 – SIMBOLOGIA DOS RESÍDUOS
RES. CONAMA Nº09/93 – DISPÕE SOBRE USO, RECICLAGEM, DESTINAÇÃO RE-REFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES
RES. CONAMA Nº 283/01 –  DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RSS
NBR 12.235/92 – ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS
NBR 7.500/00 – SÍMBOLOS DE RISCO E MANUSEIO PARA O TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS
NBR 10.157/87 – ATERROS DE RESÍDUOS PERIGOSOS – CRITÉRIOS PARA PROJETOS, CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO.
NBR 8.418/83 – APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE ATERROS DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS
NBR 11.175/90 – INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS – PADRÕES DE DESEMPENHO (ANTIGA NB 1265)
PORT. MINTER Nº 53/79 – DISPÕE SOBRE O DESTINO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS
DEC. FEDERAL Nº 96.044/88 – REGULAMENTA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
PORT. INMETRO NO 221/91 – APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO ” INSPEÇÃO EM EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS A GRANEL NÃO INCLUÍDOS E OUTROS REGULAMENTOS.
Licenciar Consultoria Ambiental, conta com uma equipe multidisciplinar, experiente e capacitada para realizar a todos os tipos de Planos de Gerenciamento de Resíduos. Entre em contato e saiba mais através dos nossos canais de comunicação e solicite seu orçamento!
REFERENCIA:
[1] TERMO DE REFERENCIA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PGRS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, 2018.

Acesse o texto em PDF: PGRS_AJ_julho_2018
Autora: SOUSA, A.J.M – Bióloga Licenciada e Bacharela em Gestão Ambiental, Especialista em Avaliação de Impactos Ambientais e Recuperação de Áreas Degradadas na empresa Licenciar Consultoria Ambiental Ltda, julho de 2018.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

O BIOMA CERRADO - Belo Horizonte, Contagem, Betim, Sete Lagoas, Lagoa Santa, Ibirité, Igarapé, Barão de Cocais

O Bioma Cerrado Imprimir E-mail O Cerrado é o segundo maior bioma da América do Sul, ocupando uma área de 2.036.448 km2, cerca de 22% do território nacional. A sua área contínua incide sobre os estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais , Bahia, Maranhão, Piauí, Rondônia, Paraná, São Paulo e Distrito Federal, além dos encraves no Amapá, Roraima e Amazonas. Neste espaço territorial encontram-se as nascentes das três maiores bacias hidrográficas da América do Sul (Amazônica/Tocantins, São Francisco e Prata), o que resulta em um elevado potencial aquífero e favorece a sua biodiversidade (Ministério do  Meio Ambiente, 2016). Fontfe: http://pibid-bio-uepg.blogspot.com.br/2011/11/o-cerrado.html A região metropolitana de Belo Horizonte conta boa parte de sua vegetação sendo caracterizada pelo Bioma Cerrado e sua subclassificações. Formando uma riqueza na diversidade de espécies da fauna e flora quando se ocorre a transição ou o encont

Deliberação Normativa Copam nº 217 , de 06 de dezembro de 2017

Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O  Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o art. 4º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012 e os incisos I e III do art. 3º do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016,  [1]   [2]   [3] DELIBERA: CAPÍTULO I – DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção I – Do enquadramento das atividades e empreendimentos Art. 1º  – O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos  pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/de

Laudo de Ruído Ambiental

Betim; Brumadinho; Caeté; Capim Branco; Confins; Contagem; Esmeraldas; Florestal; Ibirité; Igarapé; Itaguara; Itatiaiuçu; Itaúna; Jaboticatubas; Juatuba; Lagoa Santa; Mário Campos; Mateus Leme; Matozinhos; Nova Lima; Nova União; Pedro Leopoldo; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima; Rio Manso; Sabará; Santa Luzia; São Joaquim de Bicas; São José da Lapa; Sarzedo; Sete Lagoas; Taquaraçu de Minas; Vespasiano/MINAS GERAIS. A exposição a níveis de pressão sonora elevado (NPSE) ou aqueles barulhos que incomodam interferindo no nosso bem estar, trazem malefícios e grande incomodo a todos nós que estamos expostos! A população sabe e conhece as Leis e Regulamentações que estabelecem limites admissíveis ao ruído elevado ou Barulho (incômodo). Portanto, empreendimentos/indústrias tem que estar dentro das legislações, não ultrapassando os limites permitidos, e sempre realizando os monitoramentos ambientais contínuos . Hoje, contamos com várias normas: Norma NBR 10151 (ambiente