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Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC

BELO HORIZONTE, SANTA LUZIA, SABARÁ, NOVA LIMA, BETIM, CONTAGEM, IGARAPÉ, SÃO JOAQUIM DE BICAS, ITAÚNA, ITAGUARA, DIVINÓPOLIS, CLÁUDIO, SETE LAGOAS - 
 Minas Gerais


resolução nº 307 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), publicada em julho de 2002, completará 14 anos, neste ano de 2016. Entrada em vigor em janeiro de 2003, esta resolução estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil. Tendo em vista que os resíduos oriundos da construção civil geram impactos ambientais: quando sua disposição em locais inadequados contribuem para a degradação da qualidade ambiental;  aumentam em grande porcentagem dos resíduos sólidos produzidos nas áreas urbanas e outros impactos relevantes.
Deve-se considerar que a viabilidade técnica e econômica de produção e uso de materiais provenientes da reciclagem de resíduos da construção civil é muito significativa e
gestão integrada de resíduos da construção civil deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica e ambiental. Dessa forma, entre as medidas mais relevantes, está a que obriga as construtoras a elaborarem o PGRCC (Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil) como condição para que possam obter o alvará de funcionamento de seus canteiros de obras junto às prefeituras.
Licenciar Consultoria ambiental, atua diretamente com a gestão e elaboração de Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Para fazer o PGRCC devem obedecer principalmente os termos de referência que são disponibilizados pelos municípios, vale ressaltar, que o mesmo deve ser elaborado por equipe multidisciplinar e por profissionais qualificados e experientes.
Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, segundo a RESOLUÇÃO Nº 307, DE 5 DE JULHO DE 2002 da seguinte forma:
I – Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II – Classe B – são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III – Classe C – são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
IV – Classe D – são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros [1].
Para a quantificação dos resíduos deverá seguir uma estimativa, da equipe de obras e sempre, atualizar conforme o andamento da obra. O item principal do PGRCC, diz respeito ao transporte e principalmente a destinação dos resíduos.
Autora: SOUSA, A.J.M – Bióloga Licenciada e Bacharela em Gestão Ambiental, Especialista em Avaliação de Impactos Ambientais e Recuperação de Áreas Degradadas na empresa Licenciar Consultoria Ambiental Ltda, abril de 2016
Referência:
[1] Resolução nº 307 de 05 de julho de 2002. Disponível em:< http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=307> Acessado em 01 de abril de 2016.
Nota: na imagem de destaque utilizada na capa da notícia, são restos de ripas da Construção civil, que foram utilizadas para fazer a fachada do nosso escritório em Contagem/MG.
Acesse nosso site e fique por dentro das atualidades ambientais:http://licenciarambiental.com.br/atualidades-ambientais/

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