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QUANDO DEVO PROCEDER AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL?


Betim; Brumadinho; Caeté; Capim Branco; Confins; Contagem; Esmeraldas; Florestal; Ibirité; Igarapé; Itaguara; Itatiaiuçu; Itaúna; Jaboticatubas; Juatuba; Lagoa Santa; Mário Campos; Mateus Leme; Matozinhos; Nova Lima; Nova União; Pedro Leopoldo; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima; Rio Manso; Sabará; Santa Luzia; São Joaquim de Bicas; São José da Lapa; Sarzedo; Sete Lagoas; Divinópolis; Vespasiano/MINAS GERAIS.

Nos termos do art. 9º da Lei Complementar n.º 140/2011*, é atribuição dos municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, ou localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) [1].
Porém, esta competência poderá ser exercida pelo município que possuir profissionais para tal ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas. Caso contrário, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação.
Deliberação Normativa COPAM nº 102/2006 estabelece diretrizes para a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com os municípios visando ao licenciamento e à fiscalização de empreendimentos e atividades. Com isso, além de realizar o licenciamento, a fiscalização e o controle das atividades de impacto ambiental local, os municípios estarão aptos a licenciar atividades originalmente de competência do Estado. Atualmente, a SEMAD possui convênio com os municípios de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Betim, Contagem e Ibirité. Cada um desses municípios possui disposições próprias em sua legislação. O município de Contagem, por exemplo, além de licenciar as atividades enquadradas nas Classes 1, 2, 3 e 4 do Anexo Único da Deliberação Normativa nº 74/2004, licencia os empreendimentos listados no “http://www.contagem.mg.gov.br/arquivos/legislacao/lei_complementar_082_anexos.zip” Anexo 5 da Lei Complementar nº 82/2010 do município, não previstas portanto na norma do COPAM. Ainda em Contagem, existe um instrumento próprio para os empreendimentos de classes 1 e 2, denominado Licença Sumária, que difere da AAF (Autorização Ambiental de Funcionamento, concedida pelo Estado) em diversos aspectos [1].
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Referência:
[1]: Sistema FIEMG – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais. Disponível em: http://www7.fiemg.com.br/Cms_Data/Contents/central/Media/Documentos/Biblioteca/PDFs/FIEMG/cartilha_licenciamento_ambiental_baixa.pdf  Acessado em 21 de setembro de 2016.
Acesse o texto em PDF: proceder-la
Autora: SOUSA, A.J.M – Bióloga Licenciada e Bacharela em Gestão Ambiental, Especialista em Avaliação de Impactos Ambientais e Recuperação de Áreas Degradadas na empresa Licenciar Consultoria Ambiental Ltda, setembro de 2016.

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